- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 80.º — Suspensão das sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original