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Artigo 81.ºAplicação das sanções de suspensão e expulsão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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