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Artigo 93.ºDeliberações recorríveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 -Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 -As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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