Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 95.º — Disposição geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Alterado