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Artigo 97.ºDeveres em geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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