Artigo 98.º
Inscrição dos enfermeiros em exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2009. Ver a versão consolidada
Os enfermeiros que já se encontram no exercício da profissão na Administração Pública, em instituições privadas ou em regime liberal devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data de início da vigência do presente Estatuto.