1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei e tem a seguinte composição:
a) Um enfermeiro de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de quatro proposta por cada uma das organizações sindicais representativas da enfermagem com implantação nacional, sendo dois escolhidos de cada uma das referidas listas;
c) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de oito proposta pelas associações profissionais de enfermagem de âmbito nacional.
3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora enfermeiros que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de enfermagem.