Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/05/2003.
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1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas:
a) A comercialização de alimentos compostos para animais que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma, designadamente as disposições gerais da parte A do anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante;
b) A comercialização de alimentos compostos para animais que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública;
c) A comercialização de alimentos compostos para animais feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais;
d) A comercialização de alimentos compostos para animais que contenham agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella;
e) A comercialização de alimentos compostos para animais que não sejam acondicionados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente diploma;
f) A comercialização de alimentos compostos para animais sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as menções obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos artigos 7.º e 8.º;
g) A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos para animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.