Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 30/05/2003.
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O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a sanção;
d) 60% para os cofres do Estado.