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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 30/05/2003
1 -O presente diploma estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais.
2 -O presente diploma aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor referente a:
a)Comercialização de matérias-primas para alimentação animal;
b)Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
c)Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
d)Substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas e alimentos compostos para animais;
e)Fixação de teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal;
f)Pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos pré-embalados;
g)Organização de mercados de produtos agrícolas.

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