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Artigo 3.ºExclusão de aplicabilidade

Vigente desde: 30/05/2003
1 -O presente diploma não se aplica a alimentos compostos para animais que se destinam a:
a)Animais utilizados para fins científicos ou experimentais;
b)Exportação para países terceiros.
2 -O destino dos alimentos a que se refere o número anterior é comprovado documentalmente.

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Em vigor desde 30/05/2003