1 - Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas ao abrigo desses contratos não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido celebrado ou a garantia financeira prestada:
a) No dia da abertura de um processo de liquidação ou da adopção de medidas de saneamento, desde que antes de proferido o despacho, a sentença ou decisão equivalente;
b) Num determinado período anterior definido por referência:
i) À abertura de um processo de liquidação ou à adopção de medidas de saneamento;
ii) À tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas.
2 - Não podem ser declarados nulos ou anulados os seguintes actos quando praticados no período referido no número anterior:
a) A prestação de nova garantia no caso de variação do montante das obrigações financeiras garantidas ou a prestação de garantia financeira adicional em situação de variação do valor da garantia financeira;
b) A substituição da garantia financeira por objecto equivalente.