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Artigo 5.ºObjecto das garantias financeiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
1 -O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto:
a)«Numerário», entendido como o saldo disponível de uma conta bancária, denominada em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;
b)«Instrumentos financeiros», entendidos como valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos financeiros referidos.
c)'Créditos sobre terceiros', entendidos como tal os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de empréstimo.
2 -Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2011

Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2004

Até: 29/06/2011