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Artigo 6.ºDesapossamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2012
1 -O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
2 -Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
3 -Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a posse transfere-se para o beneficiário da garantia por mero efeito do contrato de garantia financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2012

Decreto-Lei n.º 192/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2004 a 22/08/2012

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