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Artigo 7.ºProva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2012
1 -O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
2 -O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
3 -A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente.
4 -Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito, ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita, é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação aos devedores ou a terceiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2012

Decreto-Lei n.º 192/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2011

Até: 23/08/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2004

Até: 29/06/2011