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Artigo 8.º-ARenúncia de direitos

AditadoVigente desde: 29/06/2011
Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
a) Aos direitos de compensação perante os respectivos credores e perante as pessoas ou entidades a favor das quais os credores tenham prestado em garantia os créditos sobre terceiros, com ou sem transmissão da titularidade;
b) Aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título de garantia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2011

Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)