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Artigo 14.ºContrato de trabalho com pluralidade de empregadores

Vigente desde: 29/11/2021
1 -O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, que tenham estruturas organizativas comuns, ou que organizem em conjunto espetáculos ou eventos culturais.
2 -O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c)Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho, quando aplicável.
3 -Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4 -Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo das partes em contrário.
5 -A violação dos requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados, para este efeito, por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.

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