Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºPluriemprego e regime de exclusividade

Vigente desde: 29/11/2021
1 -É admitido o pluriemprego, salvo se as partes estabelecerem, por escrito, que o trabalhador realiza a sua atividade em exclusivo para um único empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
2 -Quando não exista acordo de exclusividade, os trabalhadores podem celebrar contratos simultâneos com mais de um empregador, desde que o cumprimento do objeto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica ou profissional, devendo ser respeitados os deveres que não pressupõem a prestação da atividade laboral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021