1 -Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a)Caducidade;
b)Revogação;
c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d)Despedimento coletivo;
e)Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f)Despedimento por inadaptação;
g)Resolução pelo trabalhador;
h)Denúncia pelo trabalhador.
2 -O contrato de trabalho pode ainda cessar por denúncia de qualquer das partes durante o período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 -A cessação do contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do presente Estatuto.