1 -Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
2 -O disposto no presente artigo não prejudica a contagem de tempos de trabalho para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 53.º