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Artigo 41.ºProfissionais abrangidos

Vigente desde: 29/11/2021
São abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem com as especificidades previstas na presente secção os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos definidos no capítulo iii do presente Estatuto.

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