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Artigo 45.ºTaxa contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 01/04/2024