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Artigo 48.ºEntidades beneficiárias da prestação do trabalho independente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
1 -São entidades beneficiárias da prestação abrangidas pelo regime constante da presente secção as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
2 -As entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, não são consideradas entidades beneficiárias para efeitos do presente Estatuto, nem entidades contratantes para efeitos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 01/04/2024