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Artigo 49.ºTaxas contributivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %.
2 -A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %.
3 -A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.
4 -Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 01/04/2024