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Artigo 52.ºPagamento das contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção

Vigente desde: 29/11/2021
1 -A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada, bem como pelas entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, deve ser acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área da cultura.
2 -O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social a contribuição referida no número anterior, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
3 -A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas e referidas nos números anteriores, no prazo indicado, constitui o trabalhador independente da área da cultura em dívida pelo valor em falta, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.
4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 107.º do RGIT no que respeita à violação da contribuição referida no n.º 1, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

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Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021