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Artigo 53.ºConversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
1 -Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula: (VRE)/(2 IAS/30)
2 -Para efeitos do número anterior, VRE é a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade da área da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o indexante de apoios sociais.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que haja acumulação de atividades ou de regimes contributivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/2022

Até: 01/04/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 27/09/2022