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Artigo 64.ºInício da concessão do subsídio

Vigente desde: 29/11/2021
1 -O subsídio é devido a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 -O requerimento considera-se devidamente instruído quando se encontre acompanhado de todos os elementos comprovativos das condições de atribuição do subsídio.

Histórico de Alterações

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