1 -O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas, nos termos previstos nos artigos 44.º e 53.º, e corresponde a:
a)90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;
b)120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;
c)150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;
d)180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses.
2 -O período de concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural é de 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha, cumulativamente e à data do requerimento, os seguintes requisitos:
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos pode beneficiar do período de concessão a que se refere o número anterior até ao limite de uma vez.
4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se 1 mês por cada 30 dias de registo de remuneração por conversão.