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Artigo 66.ºSuspensão do subsídio

Vigente desde: 29/11/2021
1 -Determinam a suspensão do direito ao subsídio as seguintes situações:
a)Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período igual ou inferior a 30 dias;
b)Atribuição, por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, de prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção e desemprego.
2 -Cessando a causa de suspensão, a concessão do subsídio é retomada após a data da cessação da causa da suspensão e pelo período remanescente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021