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Artigo 75.ºPrestação social para inclusão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2022
1 -Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/2022

Decreto-Lei n.º 64/2022 - 1.ª Série(27/09/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 27/09/2022