Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, podem optar pela aplicação da taxa contributiva de 6 %, independentemente da respetiva idade.
Artigo 76.º — Regime complementar de contas individuais
Vigente desde: 29/11/2021
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