1 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 -O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 -O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 -Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
6 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.