Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/06/2005.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico e ou a comercialização de gorduras e óleos vegetais cujas características, ingredientes e modo de obtenção ou fabrico não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 10.º;
b) A comercialização de gorduras e óleos vegetais cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 11.º e 12.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.