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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 29/06/2005
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Gordura vegetal»
o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20ºC, isento de impurezas e sem actividade à luz polarizada;
b)
«Óleo vegetal»
a gordura vegetal líquida à temperatura de 20ºC.
2 - São consideradas gorduras vegetais destinadas à alimentação humana as seguintes:
a)
«Gordura de coco»
, a que é obtida da amêndoa parcialmente seca (copra) do fruto do coqueiro (Cocos nucifera Linnaeus);
b)
«Gordura de palmiste»
(ou de coconote), a que é obtida da amêndoa do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq);
c)
«Gordura de palma»
, a que é directamente obtida do mesocarpo carnudo do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq) e que pode ser fraccionada, dando origem a:
i)
«Palmaestearina»
, a fracção sólida da gordura de palma;
ii)
«Palmoleína»
, a fracção líquida da gordura de palma;
d)
«Outras gorduras vegetais»
, as gorduras comestíveis não definidas acima e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.
3 - São considerados óleos vegetais destinados à alimentação humana os seguintes:
a)
«Óleo de algodão»
, o que é obtido da semente de diversas espécies cultivadas da Gossypium;
b)
«Óleo de amendoim»
, o que é obtido da semente de Arachis hipogaea L.;
c)
«Óleo de arroz»
, o que é obtido do farelo e gérmen da semente de Oriza sativa L.;
d)
«Óleo de babassu»
, o que é obtido da amêndoa do fruto de diversas espécies da palmeira Orbignya;
e)
«Óleo de bagaço de azeitona»
(estreme), o que é obtido do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;
f)
«Óleo de bolota»
, o que é obtido do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;
g)
«Óleo de cártamo»
, o que é obtido da semente de Carthamus tinctorius L.;
h)
«Óleo de colza»
, o que é obtido da semente de Brassica napus L. e de Brassica campestris L.;
i)
«Óleo de gergelim»
(ou sésamo), o que é obtido da semente de Sesamum indicum L.;
j)
«Óleo de girassol»
, o que é obtido da semente de Helianthus annus L.;
l)
«Óleo de grainha de uva»
, o que é obtido da semente de Vitis vinifera L.;
m)
«Óleo de milho»
, o que é obtido do gérmen de Zea mays L.;
n)
«Óleo de mostarda»
, o que é obtido da semente da mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench), da mostarda castanha e amarela (Brassica juncea L. Czern e Coss) e da mostarda preta (Brassica nigra L. Koch);
o)
«Óleo de semente de tomate»
, o que é obtido da semente de Solanum lycopersicum L.;
p)
«Óleo de soja»
, o que é obtido da semente de Glycine max L. Merril;
q)
«Outros óleos vegetais»
, os óleos comestíveis não definidos anteriormente e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.
4 - Entende-se por
«óleo alimentar»
a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite.
5 - É proibida a utilização, para a alimentação humana, de
«óleo de colza»
com um teor em ácido erúcico superior a 2%.

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Em vigor desde 29/06/2005