Durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma é admitida a comercialização de gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana que cumpram o disposto na Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005