1 -Para a obtenção e tratamento das gorduras e óleos vegetais a partir de sementes ou frutos oleaginosos são admitidas apenas as seguintes operações:
a)Extracção por processos físicos, mediante acção mecânica, ou dissolução com solventes;
b)Depuração mediante operações de decantação, filtração, centrifugação e desmucilaginação;
c)Fraccionamento por operações de arrefecimento ou aquecimento a determinadas temperaturas e ou por cristalização fraccionada em dissolvente apropriado;
d)Refinação mediante operações de neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou de separação desses ácidos por destilação em ambiente rarefeito, bem como de descoloração com adsorventes inócuos ou membranas e de desodorização pela passagem do vapor de água ou azoto em ambiente rarefeito;
e)Modificação molecular e de estrutura glicerídica, com subsequente eliminação do catalisador utilizado, mediante hidrogenação, interesterificação ou transesterificação, sendo proibida a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros alcoóis, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º
2 -Todas as operações devem decorrer a temperaturas que não alterem a gordura ou o óleo, utilizando-se, quando necessário, pressão reduzida, e não deverão produzir trocas prejudiciais na estrutura natural dos componentes.
3 -É proibida a obtenção e tratamento das gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana simultaneamente com outros que não sejam comestíveis.