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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 29/08/2017
O presente decreto-lei é aplicável ao setor privado, incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalhadores independentes e às entidades públicas que tenham transferido a responsabilidade de reparação do acidente de trabalho para um segurador.

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Vigente desde: 29/08/2017