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Artigo 3.ºParticipação de acidente de trabalho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2017
1 -No cumprimento do dever previsto no artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o empregador ou o trabalhador independente sinistrado deve, na participação de acidente de trabalho ao segurador, utilizar o modelo aprovado para o efeito.
2 -Os seguradores devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico:
a)Em relação a participações recebidas em suporte eletrónico de dados por meio informático, informação referente a matérias discriminadas em portaria;
b)Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas, de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2017

Declaração de Retificação n.º 25/2017 - 1.ª Série(22/09/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2017 a 21/09/2017

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