Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação pessoal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2025
1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 -Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2025

Decreto-Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(16/01/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/2010 a 15/01/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1998 a 27/12/2010

Comparar com a versão em vigor