- 1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
- 2 -Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação pessoal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2025
Decreto-Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(16/01/2025)
Alterado
Em vigor de 29/12/2010 a 16/01/2025
Decreto-Lei n.º 137/2010 - 1.ª Série(28/12/2010)
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