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Artigo 21.ºUso de automóvel de aluguer

Vigente desde: 24/04/1998
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/04/1998