- 1 -A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.
- 2 -A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.
Artigo 24.º — Uso do avião
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original