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Artigo 28.ºUso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas

Vigente desde: 24/04/1998
1 -Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição prevista no artigo 21.º
2 -Nos casos em que a actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes colectivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/1998