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Artigo 33.ºCasos excepcionais de representação

Vigente desde: 24/04/1998
1 -Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.
2 -O pagamento destas despesas deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

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Em vigor desde 24/04/1998