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Artigo 4.ºDeslocações diárias

Vigente desde: 24/04/1998
Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

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Em vigor desde 24/04/1998