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Artigo 9.ºReembolso da despesa com alojamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2025
1 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 09/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1998 a 30/12/2014

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