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Artigo 12.ºClassificação final do grau de licenciado

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º
4 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2008