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Artigo 16.ºAtribuição do grau de mestre

Vigente desde: 25/06/2008
1 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente:
a)Disponham de um corpo docente próprio qualificado e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b)Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida;
c)Desenvolvam actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível.
3 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2008