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Artigo 36.ºQualificação final do grau de doutor

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade que o atribui.
2 -A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2008