1 -O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.