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Artigo 48.ºRegras aplicáveis ao funcionamento dos júris

Vigente desde: 25/06/2008
1 -O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008